Processo 0000483-93.2025.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000483-93.2025.5.19.0262 AUTOR: GUILHERME VIEIRA DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a32e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME VIEIRA DA SILVA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e da litisconsorte EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 39 (trinta e nove dias) dias, com projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, na forma da fundamentação; b) saldo de salário (04 dias – agosto de 2025), 13º salário proporcional – 2025, férias (em dobro, simples e proporcionais) acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e indenização de 40%, tudo referente ao período contratual (20/09/2021 a 04/08/2025), nos termos da fundamentação; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) diferenças de horas extras, com adicional de 50% e 100%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme valores apurados no laudo pericial de ID ada31c6 e anexos de IDs a408e36 e b524358, nos termos da fundamentação. e) obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa. Base de cálculo para fins rescisórios: R$ 4.629,08. Para o FGTS, observem-se os valores discriminados nos holerites de ID a2bec64. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos, no prazo de 30 dias da publicação desta decisão. Os depósitos do FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, autoriza-se a liberação dos valores por meio de alvará, após a comprovação do recolhimento nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, respondendo a litisconsorte subsidiariamente. Honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da primeira reclamada, respondendo a litisconsorte subsidiariamente. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, inclusive da perícia contábil, que abrangem também as custas processuais, a cargo da primeira reclamada, respondendo a litisconsorte subsidiariamente. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJET. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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