Processo 0000483-97.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000483-97.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000483-97.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: FERNANDO FRANCISCO DE LIMA RECLAMADO: APOIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e289647 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000483-97.2026.5.21.0005 Aos 15 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: FERNANDO FRANCISCO DE LIMA RECLAMADO: APOIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP RECLAMADO: JOSE ALDERI PEREIRA RECLAMADO: WAGNER LIMA DE CARVALHO RECLAMADO: WILLGNER GALVAO DE CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte   SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada em 11/05/2026 por FERNANDO FRANCISCO DE LIMA em desfavor de APOIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, JOSÉ ALDERI PEREIRA, WAGNER LIMA DE CARVALHO, WILLGNER GALVÃO DE CARVALHO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/02/2024, para exercer a função de Auxiliar de Manutenção, com salário de R$ 1.412,00 mensais, tendo o contrato sido rescindido em 31/05/2025. Aduziu que, a despeito do registro funcional, desempenhava atividades típicas de pedreiro, incluindo escavação, cimentação e chumbamento de placas de sinalização, sem receber a remuneração correspondente. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas extras diurnas e noturnas, adicional noturno, adicional de deslocamento de 25% pelas viagens interestaduais, indenização por danos morais em razão de humilhação sofrida no ambiente de trabalho, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da declaração de responsabilidade solidária do grupo econômico e subsidiária da Caixa Econômica Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.425,97 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. Por meio da decisão de ID. 19d0335, restou indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto de bens, por tratar-se de medida executiva incompatível com a fase de conhecimento. Na audiência realizada no CEJUSC (ID. d629980), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Por ocasião da audiência de instrução (ID. 048bc21), frustrada a nova tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da testemunha Nildo Matheus Souza Carvalho, constituída pela parte autora, tendo sido dispensados os depoimentos dos prepostos das reclamadas. A parte autora requereu que a reclamada anexasse aos autos os contratos de prestação de serviço celebrados com a Caixa Econômica Federal e com a STTU, o que foi deferido pelo Juízo no prazo de 48 horas. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido concedido o prazo de 48 horas para apresentação de razões finais em memoriais pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório.   II…

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