Processo 0000484-02.2026.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000484-02.2026.5.09.0657 AUTOR: ADRIANO NADOLNY RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea6b46 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, tendo em vista a manifestação da reclamada sobre os pedidos de tutela inibitória formulados na exordial, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta unidade judiciária. Edson Melo da Silva - Servidor DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA INIBITÓRIA Vistos, etc. Na presente reclamação trabalhista, entre outros pleitos, o reclamante postula, em síntese, a concessão de tutela inibitória com dupla finalidade. De um lado, pretende a preservação de provas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), requerendo que a reclamada se abstenha de descartar, destruir ou eliminar bobinas de papel térmico contendo “Bisfenol A” e suas variações, as quais seriam objeto de futura perícia técnica destinada à apuração de eventual insalubridade. De outro lado, pleiteia a concessão de tutela inibitória para resguardar seu contrato de trabalho ativo contra eventuais atos de retaliação, postulando a vedação de redução salarial, transferência de unidade, alteração contratual lesiva, bem como qualquer forma de constrangimento ou humilhação, com manutenção integral da remuneração, sob pena de multa. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, encontra-se disciplinada no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se ausente qualquer desses requisitos, o deferimento da medida mostra-se inviável, dada a natureza excepcional das tutelas provisórias. Da tutela inibitória para preservação de prova Quanto ao primeiro pedido, sustenta o reclamante que a reclamada teria iniciado processo de remoção, substituição e eliminação de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol-A. Todavia, a caracterização do referido agente como insalubre demanda necessariamente avaliação técnica em momento processual oportuno, não sendo possível, neste estágio inicial, afirmar a plausibilidade jurídica do direito invocado com grau suficiente para justificar a medida extrema pretendida. Além disso, não se verifica, neste momento, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mesmo na hipótese de impossibilidade de realização da perícia direta em razão da ausência ou da imprestabilidade dos materiais (por qualquer motivo que seja), seria perfeitamente possível a adoção de prova emprestada, conforme Tema 140 dos Precedentes Vinculantes do TST, na medida em que o demandante anexou com a inicial decisão em outras ações trabalhistas em trâmite perante este E. TRT que determinou que "a Reclamada se abstenha de descartar e/ou destruir o material anteriormente manuseado pelo Autor — objeto da perícia de insalubridade — até a conclusão da prova técnica e posterior autorização deste Juízo" (v. g. Id. c815fe4), desde que observado o contraditório, circunstância que mitiga eventual risco ao resultado útil do processo. Da tutela inibitória para prevenção de eventuais retaliações No tocante ao segundo requerimento, o reclamante sustenta, em síntese, que seriam comuns práticas de retaliação no âmbito da reclamada, mencionando a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do…
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