Processo 0000484-03.2025.5.06.0016

TRT6 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-03.2025.5.06.0016
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RemNecRO 0000484-03.2025.5.06.0016 JUÍZO RECORRENTE: JM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: JEFFERSON JOSE BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEFFERSON JOSE BATISTA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. PROVA DIGITAL (WHATSAPP). VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVERSÃO DA DISPENSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo reclamante contra sentença que reverteu a justa causa, deferiu diferenças salariais e benefícios normativos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em percentuais distintos para as partes. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a validade da prova digital consistente em prints de conversas de WhatsApp; (ii) estabelecer a licitude da dispensa por justa causa por alegada insubordinação; (iii) verificar a distribuição do ônus da prova quanto às diferenças salariais e benefícios normativos; (iv) determinar a configuração e o quantum dos danos morais; (v) aferir a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A prova digital deve ser apreciada à luz do livre convencimento motivado, sendo admissíveis prints de WhatsApp quando coerentes com o conjunto probatório e não infirmados por prova em contrário. A justa causa exige prova robusta da falta grave, com observância dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. A recusa do empregado em validar registros de jornada retroativos e potencialmente fraudulentos configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de insubordinação. A aplicação sucessiva de penalidades decorrentes do mesmo fato caracteriza bis in idem e revela caráter abusivo da dispensa. A reversão da justa causa mantém a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de controvérsia sobre a modalidade rescisória. O ônus da prova quanto ao adimplemento de diferenças salariais e benefícios normativos incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência de impugnação específica e de comprovação documental atrai a presunção de veracidade das alegações autorais. A dispensa por justa causa abusiva, precedida de tentativa de coação, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso. Os honorários sucumbenciais devem observar critérios de isonomia, sendo cabível a redução para patamar uniforme quando inexistente justificativa para diferenciação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: 1. Prints de conversas eletrônicas são válidos como meio de prova quando corroborados pelo conjunto probatório. 2. A recusa do empregado…

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