Processo 0000484-10.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-10.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATOrd 0000484-10.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: CASSIANE SANTOS VITURINO RECLAMADO: COMERCIAL DE TURISMO ORIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecbf9f proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O réu opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor da obreira em município da jurisdição de Porto Seguro/BA, tendo a autora prestado serviços no Município de São João do Paraíso, Mascote/BA. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA. A excepta aduz, em síntese, que reside em Porto Seguro/BA. Defende que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, não tendo a parte autora refutado as alegações da Reclamada quanto ao local de prestação de serviços resta incontroverso que a autora trabalhava em São João do Paraíso, Mascote/BA. Como é cediço, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Porto Seguro/BA, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local  distante de sua residência, como é o caso da cidade de Itabuna/BA. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador. Nesse sentido, trago a lume os seguintes arestos jurisprudenciais, cujos fundamentos acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis:   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. É de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT para viabilizar o acesso do…

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