Processo 0000484-11.2024.5.10.0021

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000484-11.2024.5.10.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000484-11.2024.5.10.0021 RECORRENTE: JOSE MARTINS FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000484-11.2024.5.10.0021 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: JOSÉ MARTINS FILHO  RECORRIDO   : BANCO BRADESCO S.A.  CFAS/7     EMENTA   1. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REINTEGRADO. Trata-se de reclamante anteriormente reintegrado ao labor por força de ação trabalhista transitada em julgado que lhe concedeu pensão mensal vitalícia e indenização por dano material em razão do reconhecimento de sua incapacidade parcial para o trabalho. Após seis anos da sua reintegração, foi dispensado sem causa e requereu nestes autos a nulidade da dispensa, reintegração ao serviço, pensão vitalícia e indenização por dano material. Contudo, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar agravamento da sua condição de incapacidade parcial ou alteração desse quadro  depois que foi reintegrado. Ademais, o laudo pericial atestou a mesma doença e o mesmo percentual de redução da capacidade laboral verificadas na perícia judicial realizada nos autos da primeira ação. A conclusão é a de que não houve alteração do quadro de saúde do reclamante durante o lapso ocorrido entre a sua reintegração ao serviço, em 2017, e a dispensa em 2023. É incontroverso que quando da sua dispensa em 2023, havia a ciência do reclamado sobre a incapacidade parcial do autor, razão pela qual este já recebia pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, mas não foi demonstrado o agravamento do seu quadro de saúde ou surgimento de nova doença que fundamente a condenação da parte ré nestes autos. O fato de o reclamante ser portador de doença crônica, já reconhecida a concausalidade com o labor, e por ela credor de pensão vitalícia e indenização por dano moral não impede a sua dispensa sem justa causa nem a torna automaticamente nula, mas tão somente demonstra ato potestativo do empregador.    2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. No caso, não restou demonstrado que o reclamante sofreu assédio moral em razão de tratamento diferenciado a ele destinado pela gerência por sua condição de empregado reintegrado, pois não contatada a ociosidade forçada e o exercício de atividades irrelevantes. Pelo contrário, a prova oral demonstrou que o autor tinha contato direto com a gerência regional e demais agências, clientes empresas e pessoas físicas, participava de reuniões e lhe era cobrado o atingimento de metas, o que é incompatível com a narrativa da inicial. Não comprovado o alegado ilícito da parte ré, não há razão para a reforma da sentença.   Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pelo Excelentíssima Juíza Shirley da Costa Pinheiro, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram acolhidos sem alteração da decisão à fl. 1.005. Recorre o reclamante quanto à nulidade da dispensa e indenização por…

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