Processo 0000484-14.2014.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000484-14.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO AGENOR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO AGENOR GONCALVES DA SILVA JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - (OAB: MA5797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457336907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000484-14.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-14.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTO AGENOR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000484-14.2014.4.01.3701 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal opostos por Roberto Agenor Gonçalves da Silva, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição dos débitos. Foram fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a IV, do Código de Processo Civil (fls. 161/165). Em suas razões, a Apelante sustenta que: a) deve ser reconhecida a legitimidade passiva do sócio, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a dissolução irregular da sociedade, evidenciada pela não localização no endereço fiscal, gera presunção de infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução; e b) que o ônus de comprovar a inexistência de infração legal recai sobre o sócio (fls. 171/175). Não foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000484-14.2014.4.01.3701 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) referente ao exercício de 2001 a 2003, com inscrição em Dívida Ativa nº 31 4 04 003750-89 (fls. 29/35). Impende examinar se decorreu o prazo de prescrição do débito objeto da Execução Fiscal nº 0000945-98.2005.4.01.3701. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal não pode ser a data da realização da citação da pessoa jurídica, mas sim a do fato autorizador da corresponsabilidade do sócio gerente. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR…
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