Processo 0000484-19.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000484-19.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DENNYS KHAUAN CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: RESTAURANTE TAVERNA VIKINGS LTDA PROCESSO nº 0000484-19.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: DENNYS KHAUAN CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: LUCAS WINICIUS DE PAULA VIEIRA RECORRIDO: RESTAURANTE TAVERNA VIKINGS LTDA ADVOGADO: JEUSIENE VEIGA DA SILVA ADVOGADO: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SÁ ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, além de manter os valores fixados para danos morais e honorários advocatícios. O recorrente busca a condenação da reclamada na penalidade rescisória, o reconhecimento de "plus" salarial pela limpeza de banheiros e a majoração das indenizações e verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente; (ii) se a limpeza de sanitários por empregado contratado como cumim caracteriza acúmulo de função; e (iii) se os montantes arbitrados para danos morais e honorários sucumbenciais observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento judicial da rescisão indireta não exime o empregador do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme entendimento pacificado no Verbete 61/2017 deste Regional. A mora patronal se configura pelo inadimplemento das obrigações que motivaram a ruptura contratual, retroagindo o dever de quitação das verbas rescisórias à data do afastamento do trabalhador. O exercício das atividades de higienização do estabelecimento e de banheiros, de forma simultânea à função de cumim, não caracteriza acúmulo de função por não exigir maior complexidade ou responsabilidade técnica. Incide, na espécie, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal que não desvirtue a função principal ou exija esforço extraordinário. A indenização por danos morais no importe de 2.000,00 reais mostra-se adequada à ofensa de natureza leve decorrente de atrasos salariais e falta de depósitos de FGTS. A manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação atende aos critérios de zelo profissional e tempo despendido, em estrita observância ao artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido parcialmente. Tese de Julgamento: (i) Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; (ii) O desempenho de tarefas de limpeza, inclusive de sanitários, de forma acessória à função principal e compatível com a condição pessoal do trabalhador, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. Dispositivos legais: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 477, parágrafo 8º; CLT, art. 791-A;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.