Processo 0000484-19.2026.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000484-19.2026.5.13.0001 AUTOR: LUCIANA VENANCIO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916656b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000484-19.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: LUCIANA VENANCIO DA SILVA e RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (36 dias, conforme limite da petição inicial); b) saldo de salário de junho de 2026 (2 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); d) férias proporcionais (1/12), com 1/3 conforme limite da petição inicial; e) depósitos do FGTS do período contratual, deduzindo-se as quantias depositadas conforme extrato de conta vinculada de ID 631b918; f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico salarial. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 250,00, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições sociais incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS…
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