Processo 0000484-21.2026.5.08.0013
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000484-21.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: OZIEL SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6429952 proferida nos autos. Decisão Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por OZIEL SANTOS DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, processo ATSum 0000484-21.2026.5.08.0013, na qual se discutem, em síntese, diferenças decorrentes da jornada de trabalho exercida pela parte autora na função de motorista, especialmente quanto à redução ficta da hora noturna, ao pagamento de horas extras noturnas, à base de cálculo do adicional noturno, à aplicação do divisor de 180 horas mensais previsto em instrumento coletivo, bem como à multa por alegado descumprimento de norma coletiva. A petição inicial registra que a parte autora foi admitida em 12/09/2000 e exerce jornada em turnos de 6h e 12h, incluindo escala das 19h às 8h, com discussão sobre a repercussão da hora noturna reduzida e da prorrogação do labor noturno. Documento ID b2885fe. Verifica-se, ainda, a existência do processo 0000445-24.2026.5.08.0013, também ajuizado por OZIEL SANTOS DE SOUZA contra COSANPA, no qual se pretende o reconhecimento de isonomia de benefícios/rubricas, especialmente em relação à rubrica “INCORPORAÇÃO HORAS EXTRAS FIXAS 50%”, com alegação de exercício das mesmas atividades por colegas de trabalho no mesmo posto de serviço, além de pedido de aplicação do divisor de 180 horas mensais com fundamento na mesma cláusula coletiva indicada na ação posterior. No processo 0000484-21.2026.5.08.0013, foi proferida decisão pela 13ª Vara do Trabalho de Belém, consignando-se não estar configurada hipótese do art. 286 do CPC apta a justificar a distribuição dirigida àquele órgão julgador em razão do processo 0000445-24.2026.5.08.0013, com determinação de redistribuição do feito ao próximo juízo em que houvesse processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição. Passa-se à análise. No caso, constata-se que as ações envolvem as mesmas partes — OZIEL SANTOS DE SOUZA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA — e apresentam relevante identidade fática e jurídica, suficiente para justificar a análise conjunta da competência. No processo n. 0000484-21.2026.5.08.0013, discute-se o critério de cálculo de parcelas vinculadas à jornada de trabalho, especialmente adicional noturno, horas extras noturnas, redução ficta da hora noturna e divisor aplicável à parte autora, indicado como 180 horas mensais, em razão da cláusula 36.1 do ACT. Já no processo n. 0000445-24.2026.5.08.0013, embora o pedido principal esteja formulado sob a perspectiva da isonomia remuneratória quanto à rubrica “INCORPORAÇÃO HORAS EXTRAS FIXAS 50%”, também se examinam a situação funcional da parte autora como motorista da COSANPA, a comparação com parcelas remuneratórias pagas a empregados paradigmas, a exibição de contracheques, controles de ponto e relatórios, além da aplicação do mesmo divisor de 180 horas mensais previsto em norma coletiva. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ainda que os pedidos imediatos não sejam idênticos, pois uma demanda versa sobre parcelas decorrentes da jornada noturna e a outra sobre isonomia remuneratória, ambas se apoiam…
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