Processo 0000484-26.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000484-26.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA RECORRIDO: DIULIANE GRAVONSKI DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-26.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA RECORRIDO: DIULIANE GRAVONSKI DE LIMA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Su, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ e recorrida DIULIANE GRAVONSKI DE LIMA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Magistrado de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio pago durante a contratualidade para o grau máximo (40%). Irresignada, a ré recorre aduzindo, em síntese, que as atividades da autora não se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo, pois "os banheiros que a parte recorrida limpava não podem ser considerados de uso público ou grande circulação" (fl. 481), sendo ambientes com acesso controlado para médicos, enfermeiros, pacientes e seus acompanhantes. Sustenta, ainda, que tal lixo não se equipara ao lixo urbano, que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram eficazes para neutralizar os agentes de risco e que o contato com tais agentes não era permanente. Com tais argumentos, pugna seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças e à retificação do PPP. À análise. É incontroverso que a autora trabalhou para a ré como auxiliar operacional/ de higienização/ de hotelaria, sempre atuando na rotina de limpeza do ambiente hospitalar e banheiros, e recebendo adicional de insalubridade em grau médio 20%, conforme recibos salariais de fls. 119-170. A controvérsia reside no enquadramento das atividades de higienização e coleta de lixo em ambiente hospitalar como insalubres em grau máximo. A caracterização da insalubridade, conforme dispõe o artigo 195 da CLT, depende de prova técnica. No presente caso, foi realizado laudo pericial (ID 081b824), que se mostrou conclusivo e detalhadamente fundamentado. O perito judicial, após inspeção in loco e análise das atividades da autora, foi categórico ao concluir que as tarefas desempenhadas "SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), em consonância ao disposto na NR - 15 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego". (fl. 394) O profissional técnico apurou que a demandante, ao longo de toda a contratualidade, executou atividades de limpeza de quartos, banheiros, corredores e demais instalações do hospital, incluindo setores de UTI, maternidade, centro cirúrgico, setor de infectantes e isolamento. Pontuou expressamente que "A higienização das referidas instalações sanitárias de uso público e coletivo (área hospitalar), assim como a respectiva coleta de lixo nos sanitários inspecionadas, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, se enquadra no anexo 14 da NR-15, como a coleta de lixo urbano" (fl. 384). No aspecto, a fundamentação do perito para tal conclusão baseou-se em dois pilares…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.