Processo 0000484-26.2025.8.27.2713

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000484-26.2025.8.27.2713
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000484-26.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000484-26.2025.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : VILDISON DE PAULA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, sob alegação de nulidade das provas, insuficiência probatória, ausência de finalidade mercantil, com pedidos subsidiários de desclassificação para uso próprio e aplicação do tráfico privilegiado, além de revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iii) determinar se há provas suficientes da destinação mercantil da droga para manutenção da condenação por tráfico; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando baseada em informações objetivas provenientes do setor de inteligência policial, confirmadas em diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima a atuação policial em situação de flagrância, afastando a ilicitude da prova. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sobretudo quando o material periciado chega lacrado e íntegro. 6. A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza da substância. 7. A autoria é evidenciada pela posse da droga e pelas declarações do réu, corroboradas por depoimentos policiais firmes e coerentes. 8. A quantidade significativa de droga - 506g - o acondicionamento em tablete, a ocultação em mochila de criança e a admissão de aquisição para revenda evidenciam a destinação mercantil. 9. A versão de uso próprio não se sustenta diante do conjunto probatório e das circunstâncias da apreensão. 10. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável quando demonstrada a finalidade de comercialização. 11. O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente e em cumprimento de pena, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 12. A pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 13. A compensação entre reincidência e confissão é adequada, e a ausência de causas de diminuição mantém a pena definitiva. 14. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A busca pessoal fundada em informações do setor de inteligência, corroboradas por diligência policial, configura fundada suspeita válida; 2. A ausência de demonstração de prejuízo afasta…

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