Processo 0000484-33.2026.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-33.2026.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000484-33.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: FERNANDO LISA BARBOSA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec36d1b proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial, apresentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Id b05dcdd), sob o argumento de que este Juízo não detém competência territorial para processar e julgar a presente demanda, sustentando que o local correto para o ajuizamento da ação seria a cidade de Coari/AM. O reclamante apresentou impugnação à exceção (Id f332711), alegando que foi contratado na cidade de Salvador/BA, local em que ajuizou a presente demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A excepta sustenta a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o reclamante prestou serviços na cidade de Coari/AM. Analiso. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Contudo, o §3º do referido dispositivo estabelece exceção, ao prever que, em se tratando de empregador que promova atividades fora do local da contratação, é assegurado ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista tanto no foro da celebração do contrato quanto no da prestação dos serviços. No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante foi contratado na cidade de Salvador/BA, conforme registro em CTPS (Id 6ea637f). Assim, a prova documental constante dos autos evidencia que a contratação ocorreu nesta localidade, o que atrai a incidência do art. 651, §3º, da CLT. Dessa forma, ainda que o reclamante tenha eventualmente prestado serviços em local diverso, o fato de ter sido contratado na cidade onde ajuizou a presente ação é suficiente para fixar a competência territorial desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 651, §3º, da CLT. Ressalte-se que o referido dispositivo visa assegurar ao trabalhador o acesso à Justiça, facultando-lhe a propositura da ação no foro que guarde vínculo com a relação de emprego, seja o da contratação ou o da prestação dos serviços. Assim, tendo sido a contratação celebrada nesta cidade, não há falar em incompetência territorial deste Juízo.   III – DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, que integram o decisum como se nele estivessem transcritas, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e DECLARO a competência desta 36° Vara do trabalho de Salvador/BA para processar e julgar a presente ação. Intimem-se as partes   SALVADOR/BA, 17 de julho de 2026. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LISA BARBOSA

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