Processo 0000484-35.2024.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-35.2024.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000484-35.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: ANA CATARINA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3bcaf4 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou cálculos de liquidação sob o ID b969ade. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 769acd4), sustentando que os cálculos não observaram os valores já quitados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme documentos de IDs c0a9510 e e0fe59a, tampouco os limites estabelecidos na norma coletiva aplicável. Não assiste razão à reclamada. Conforme expressamente definido na decisão de ID 152118d, os reflexos da PLR devida devem ser apurados com base na regra normativa mais vantajosa ao empregado, ou seja, mediante a multiplicação da diferença salarial reconhecida em juízo pelo fator 2,2, observado o limite de R$ 33.128,31. Da análise dos cálculos apresentados pelo reclamante, verifica-se que estes observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo, reproduzindo corretamente os critérios estabelecidos na decisão liquidanda. Além disso, os valores apontados pela reclamada como já quitados a título de PLR não se prestam à dedução pretendida. Isso porque os cálculos ora discutidos não apuram a PLR originariamente devida ao empregado, mas sim os reflexos das diferenças salariais deferidas na presente ação sobre a parcela PLR. Em outras palavras, as quantias indicadas pela executada correspondem à PLR paga durante o contrato de trabalho com base na remuneração então considerada correta pela empregadora, não abrangendo os acréscimos decorrentes das diferenças salariais posteriormente reconhecidas judicialmente. Assim, os reflexos da PLR apurados nos cálculos do reclamante não se encontram contemplados nos valores apontados pela reclamada como já pagos, inexistindo bis in idem ou pagamento a ser compensado. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pela reclamada. Os cálculos do reclamante (ID b969ade) são recebidos como parâmetros liquidatórios para os reflexos da PLR na diferença salarial Remetam-se os autos setor de contadoria para que realize a integração da liquidação, considerando os cálculos originais, bem como a correção do credor dos honorários sucumbenciais e do local da prestação de serviços como sendo o Município de Apodi/RN, como definido no despacho de ID f9423ad. Elaboradas as contas, cite-se a reclamada. Cientes as partes com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 26 de maio de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CATARINA DA SILVA BEZERRA

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