Processo 0000484-38.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000484-38.2025.5.12.0015 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA RECORRIDO: HELIEXER JOSE ARSOLAR GUEVARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-38.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA RECORRIDO: HELIEXER JOSE ARSOLAR GUEVARA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N° 0000484-38.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS MARX LTDA. e recorrido HELIEXER JOSÉ ARSOLAR GUEVARA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE Nulidade da sentença A empresa suscita em sede de preliminar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que considerou a juntada dos comprovantes de entrega de EPIs intempestiva, situação com a qual a empresa não concorda e sustenta que foi prejudicada em sua defesa. Não assiste razão à recorrente. O tema não comporta maiores discussões visto que, os documentos que foram considerados intempestivos, são as fichas de controle de entrega de EPIs, apresentadas no momento em que a empresa manifestou-se quanto ao laudo pericial. Ocorre que, os referidos documentos, nada mais são do que cópias das fichas de controle de entrega de EPIs, as quais já haviam sido juntadas ao autos por ocasião da apresentação da defesa acompanhada de documentos. No mais, observo que os quesitos complementares formulados pela ré, não tem o condão de descaracterizar os fundamentos técnicos que embasaram o laudo pericial, tema que será apreciado de forma mais detalhada quando do julgamento do mérito. Pelo que, rejeito a prefacial. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A empresa busca a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta seu recurso na alegação de que inexistiram condições insalubres nas atividades laborais desenvolvidas pelo o recorrido, que pudessem justificar a condenação. Não assiste razão à recorrente. Constou dos autos os documentos relativos à contratualidade, inclusive, as fichas de controle de entrega de EPIs, documentos que, como todos os demais, foram alvo de análise e considerações por parte do perito nomeado assistente técnico do juízo. A prova pericial, apresentada às fls. 832/855, demonstra-se clara e detalhada ao apreciar a realidade laboral do autor, o ambiente em que desempenhou suas funções, destacou pontos e elementos a partir da prova documental encartada aos autos no momento da perícia, respondeu quesitos e, por fim, fundamentou todas as suas considerações e conclusões na legislação vigente e nos documentos juntados, orientou-se pelos limites da lide e observou a narrativa de ambas as partes. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, a ser produzida por meio de perícia, cabendo ao julgador valorar suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios. Embora o magistrado não esteja vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, o afastamento de suas…
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