Processo 0000484-41.2026.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000484-41.2026.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SALES RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245241491 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DE LOURDES SALES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que aduz jamais ter contratado ou solicitado. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indébitos e por indenização extrapatrimonial. Benefício da justiça gratuita deferido. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, suscitou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, dado que o contrato fora pactuado em 16/10/2019 e a demanda distribuída apenas em 2026. No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação do produto "BMG Card", demonstrando a existência de Termo de Adesão assinado pela autora, bem como a liberação do crédito em favor desta mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) no montante de R$ 1.223,60, direcionada para a conta poupança da Caixa Econômica Federal em que a requerente percebe seus proventos. Afastou a configuração de danos morais e rechaçou o pleito de repetição em dobro. Instada, a parte autora colacionou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a juntada de logs de auditoria e registros sistêmicos por parte da ré, enquanto a instituição bancária pugnou pelo saneamento do feito e julgamento de improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria de fundo é eminentemente de direito e os fatos encontram-se cabalmente demonstrados pela robusta prova documental encartada pelas partes, revelando-se despicienda e protelatória a produção de outras provas, inclusive a exibição técnica de logs sistêmicos requerida pela demandante. Ab initio, insta examinar o pleito formulado pela parte autora na petição de Id. 240338579, por meio da qual pugna pela inversão do ônus da prova e pela exibição incidental de dados técnicos de auditoria eletrônica, quais sejam, logs de acesso, trilhas sistêmicas, endereço de IP, coordenadas de geolocalização e relatórios de biometria facial auditável. Sem embargo das razões expendidas pela demandante, indefiro o requerimento de dilação probatória técnica. Como cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou manifestamente desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado. Na hipótese vertical, a matéria…
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