Processo 0000484-43.2018.8.14.0123
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0000484-43.2018.8.14.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA -OAB/PA 17515 RECORRIDO: FRANCIDALVA COSTA DE SOUSA REPRESENTANTE: ERIVALDO ALVES FEITOSA - OAB/PA 12910 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 36370550), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática, posteriormente integrada em embargos de declaração, que, em ação indenizatória ajuizada por Francidalva Costa de Sousa em razão da morte de seu esposo por descarga elétrica durante serviço de poda de árvores em via pública, manteve a condenação da concessionária ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, promovendo apenas adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático foi inválido em razão da pluralidade de matérias suscitadas; (ii) estabelecer se a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a concessionária é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iv) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o Município de Novo Repartimento/SEMA; (v) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal; (vi) determinar se houve prova idônea da remuneração do falecido para fins de pensionamento; e (vii) definir se é devida a condenação por danos morais no valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso com fundamento no art. 932 do CPC quando identifica orientação jurisprudencial consolidada e enfrenta fundamentadamente todas as questões relevantes, não havendo nulidade pela mera multiplicidade de temas debatidos. 4. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de nulidade da decisão monocrática, pois assegura o controle colegiado, o contraditório e a ampla defesa. 5. A Justiça Comum é competente para julgar a causa quando a ação indenizatória é proposta contra concessionária de energia elétrica, sem vínculo empregatício com a vítima, com fundamento em falha na prestação de serviço público essencial e em responsabilidade civil objetiva, e não em descumprimento de deveres próprios da relação de trabalho. 6. A legitimidade passiva da concessionária é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, e se configura quando a autora atribui o dano à falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. 7. A alegação de contribuição causal da empregadora da vítima ou de terceiro diz respeito ao mérito da responsabilidade civil e não afasta, por si só, a legitimidade passiva da concessionária. 8. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município de Novo…
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