Processo 0000484-49.2024.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000484-49.2024.5.07.0003 RECORRENTE: ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a5a1f proferida nos autos. ROT 0000484-49.2024.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) RECURSO DE: ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id cc467b9; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 7bfb1a9). Representação processual regular (Id c4482e9). Preparo dispensado (Id 3adb4b4,d017b5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 7º, caputArt. 93, IX Legislação Federal Art. 457, § 1º, da CLTArt. 458, CLTArt. 489, § 1º, IV, do CPC Contrariedades Jurisprudenciais e Normativas Má interpretação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a exclusão da "verba de representação" da base de cálculo da gratificação de função. O pleito recursal fundamenta-se nos seguintes eixos centrais: 1. Natureza Salarial e Base de Cálculo: A tese central da parte é de que a verba de representação detém natureza salarial, sendo paga com habitualidade e como contraprestação pelo exercício do cargo. Sob essa ótica, sustenta que o Tribunal Regional, ao permitir a sua exclusão da base de cálculo da gratificação de função, violou preceitos da CLT que determinam a integração de verbas salariais ao complexo remuneratório, além de conferir interpretação restritiva e equivocada à norma coletiva da categoria (Cláusula 11ª da CCT dos Bancários). 2. Fundamentação e Nulidade Processual: O recorrente alega a existência de vício no julgado, sustentando que o Tribunal Regional teria deixado de observar os deveres de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a natureza salarial da parcela, não justificou de forma satisfatória a validade jurídica de sua exclusão da base de cálculo da gratificação de função, configurando, em sua visão, negativa de prestação jurisdicional e afronta ao ordenamento constitucional que impõe a fundamentação das decisões. 3. Princípios Constitucionais e Divergência Jurisprudencial: A parte invoca princípios constitucionais, notadamente o da melhoria da condição social do trabalhador e da isonomia, argumentando que a interpretação dada pelo TRT ao caso concreto retira direitos previstos em norma coletiva. Por fim, o recorrente aponta…
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