Processo 0000484-50.2026.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000484-50.2026.5.05.0192 RECLAMANTE: VANESSA DE FREITAS TELES RECLAMADO: RENOVADORA DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo: "... Pleiteia a parte autora tutela provisória de urgência, para reconhecimento da ruptura indireta do contrato de trabalho; e liberação do FGTS e habilitação no Programa de Seguro-Desemprego por alvará.Com a vigência do atual Código de Processo Civil, depreende-se da leitura dos art. 294 e art. 300 que se trata, neste caso, de uma tutela provisória fundamentada na urgência. É sabido que, para demonstrá-la, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Alega a parte autora que foi contratada para exercer a função de Vendedora, com admissão em 15/01/2021, contudo, ao longo do pacto laboral, a Reclamada incorreu em reiterados descumprimentos contratuais, notadamente quanto ao atraso no recolhimento do FGTS e ao pagamento intempestivo da segunda parcela do 13º salário de 2025, condutas que configuram falta grave patronal. Ajuiza a presente demanda em 15/04/2026, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alínea “d” da CLT.Trouxe aos autos o extrato do FGTS, onde constam pequenos atrasos nos depósitos de algumas competências e ausência de recolhimento dos meses de 04/2025 e 02/2026 (ID. 548e79e – fls. 44 a 47).Enquanto extrai-se do diálogo na mídia sob ID. 2856d91 (fls. 87) o atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário.Conquanto a lei faculte ao autor exercer o direito de permanecer ou não no serviço até final decisão do processo (CLT, art. 483, §3º), o que não demandaria prévio pronunciamento judicial, é certo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”, como assentado na tese jurídica extraída do julgamento do Tema 70 (IRR) do TST (Processo nº 1000063-90.2024.5.02.0032).São faltas de recolhimentos pontuais e que não se sabe se decorrente de alguma situação excludente, v.g., afastamento ou afim, sendo indispensável a instauração do contraditório e avanço do iter procedimental.Assim, não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela, que indefiro. Notifiquem-se as partes acerca da presente da decisão. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de maio de 2026. KARINE OLIVEIRA PIRES PORTUGAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE FREITAS TELES
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