Processo 0000484-51.2025.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000484-51.2025.5.09.0652 AUTOR: WAGNER DE SOUZA RÉU: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3394d7f proferida nos autos. 1. Intime-se RÉU: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, para pagamento do valor do débito, no importe de R$ 4.926,74, atualizado até o dia 30/06/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de intimação do advogado (art. 513, §2º, art. 841 e §§, art. 854, §2º, e art. 889, todos do CPC, de aplicação supletiva dada a celeridade do procedimento e efetividade da execução). 2. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Adverte-se que no caso de alegação de incorreção dos cálculos homologados, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525). 3. Em caso de o executado vir a se utilizar do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC no prazo oportuno, mediante reconhecimento do crédito e comprovado o depósito de 30% do valor integral da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, de modo a viabilizar o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação específica sobre o preenchimento dos requisitos legais, desde logo esclarecido que a mera discordância não é legalmente suficiente para impedir o parcelamento. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade da executada, via SisbaJud. 5. Sendo infrutífera a diligência no SisbaJud, inclua-se a parte executada FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.375.450/0001-70, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 6. Após, para prosseguimento da execução, consultem-se os convênios RenaJud e, se necessário, DETRAN, em busca de veículos, com imediato bloqueio e expedição do competente mandado de penhora e remoção, desde que livres de ônus. Havendo alienação fiduciária incidente sobre os veículos, antes oficie-se o respectivo credor para que informe a situação do contrato de financiamento. 7. Considerando a disponibilidade do sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR (https://registradores.onr.org.br), que implementa e operacionaliza, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, possibilitando a solicitação eletrônica de serviços a qualquer cartório de registro de imóveis do país, via SERP-JUD proceda-se à pesquisa de imóveis em nome dos executados. Em complemento às diligências supra, proceda-se à pesquisa na busca de bens imóveis no sistema InfoJud, com a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos cinco anos. 8. Não localizados bens para a garantia do juízo, com base nos artigos 765, 878 e 889, da CLT, artigo 30, da Lei 6.830/80, no artigo 185-A, do CTN e Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, declaro a indisponibilidade de bens e direitos em nome do(s) executado(s). Assim, por meio do convênio CNIB, comunique-se aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca da presente decisão, para seu fiel cumprimento e para que…
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