Processo 0000484-51.2026.5.18.0301

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000484-51.2026.5.18.0301
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AIRO 0000484-51.2026.5.18.0301 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 58.697.325 MARIA ELISONIA DA COSTA PROCESSO TRT - AIRO - 0000484-51.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE - GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA RECORRIDA : 58.697.325 MARIA ELISONIA DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA       EMENTA   EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. O § 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70, com redação dada pela Lei 7.402/1985, firma que 'Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação'. Constatadas essas condições, não se conhecerá do recurso, por incabível" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010314-91.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Recurso não conhecido, por insuficiência de alçada.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz RANULIO MENDES MOREIRA, da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, pela r. sentença de fls. 304/308, integralizada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 315/317, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento movida por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE - GO em face de 58.697.325 MARIA ELISONIA DA COSTA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma do julgado de origem quanto à legitimidade ativa, adequação da via eleita, contribuição assistencial patronal, multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, justiça gratuita e honorários fls. (320/340). Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de instrumento é tempestivo e a representação processual encontra-se regular (fls. 296/297). Considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade se confunde com o mérito do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dele conheço para exame da pretensão recursal.           MÉRITO       GRATUIDADE DA JUSTIÇA   O agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, reiterando a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão de fls. 360/362, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e intimou a parte para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: "Vistos os autos. O Recorrente SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de realizar o pagamento das…

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