Processo 0000484-53.2024.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-53.2024.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000484-53.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: EDSON MELCIADES SALVIANO DE LIMA RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d26277 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDSON MELCIADES SALVIANO DE LIMA, opõe Embargos à Execução, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário. Invoca o benefício de ordem, ao argumento de que deveriam ser previamente exauridas todas as medidas executórias em face da reclamada principal, JAGUARI LTDA. – EPP, inclusive mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustenta, ainda, que, frustradas tais diligências, seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prévia execução dos sócios da devedora principal, antes do direcionamento da execução ao responsável subsidiário. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque tempestivos e regulares. MÉRITO O embargante invoca o benefício de ordem, ao argumento de que a execução em face da reclamada principal deve ser exaurida antes do direcionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário. Não prospera a irresignação. A responsabilidade subsidiária do DETRAN/RN foi reconhecida no título executivo judicial. A utilidade dessa modalidade de responsabilização consiste justamente em assegurar a satisfação do crédito quando a devedora principal não disponha de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação. No caso concreto, a ausência de idoneidade financeira e patrimonial da reclamada principal já foi constatada por este Juízo em diversos processos em trâmite nesta Vara. A decisão que determinou o redirecionamento registrou expressamente a frustração da execução em face da JAGUARI LTDA. – EPP, indicando, inclusive, os processos nº 0000232-84.2023.5.21.0005 e nº 0000369-66.2023.5.21.0005, nos quais já havia sido constatada a ausência de patrimônio capaz de assegurar a execução. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir a repetição, nestes autos, de diligências executórias sabidamente infrutíferas apenas para, posteriormente, alcançar o responsável subsidiário. O direcionamento da execução ao devedor subsidiário não pressupõe o exaurimento de todas as medidas executivas possíveis contra a devedora principal. Evidenciada sua insuficiência patrimonial, torna-se exigível a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo, sob pena de se impor ao credor a realização de atos processuais desprovidos de utilidade prática e incompatíveis com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, embora sustente a necessidade de realização de novas pesquisas patrimoniais, o embargante não indicou bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal capazes de assegurar a satisfação do crédito, limitando-se a requerer genericamente a realização de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também não prospera a alegação de que, antes do redirecionamento ao responsável subsidiário, seria obrigatória a instauração do incidente de…

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