Processo 0000484-54.2022.8.17.2860

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000484-54.2022.8.17.2860
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jurema
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000484-54.2022.8.17.2860 AUTOR(A): JOZENIAS FERREIRA DE SALES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248475806 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por JOZENIAS FERREIRA DE SALES em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, através da qual pretende a reparação por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora alegou (ID. 118729976), em síntese: i) é proprietário de imóvel comercial localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 139, Vila de Santo Antônio das Queimadas, Jurema/PE; ii) em 13/06/2022, prepostos da ré suspenderam o fornecimento de energia elétrica do imóvel devido ao atraso no pagamento das faturas dos meses de abril e maio; iii) quitou imediatamente os débitos pendentes e solicitou a religação, com prazo prometido de 24 horas; iv) contudo, decorreram-se semanas sem que o serviço fosse normalizado, sob a justificativa inverídica da ré de que o medidor estava na parte interna do imóvel; v) sofreu prejuízos financeiros em seu comércio de revenda de frangos abatidos diante da impossibilidade de refrigerar a mercadoria, além dos transtornos morais decorrentes do corte indevido e prolongado. Decisão de ID nº 182622946 deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa, consoante termo acostado ao ID 188884709. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190875769), alegou que: (i) o corte do fornecimento foi regular, pois decorreu da inadimplência da fatura vencida em 18/04/2022, quitada apenas em 13/06/2022; (ii) o consumidor foi previamente notificado da possibilidade de suspensão; (iii) a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iv) inexistiu falha na prestação do serviço, razão pela qual não são devidos danos morais nem materiais; (v) os prejuízos alegados não foram comprovados; e (vi) requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 202376490), rebatendo as teses defensivas e ressaltando que o protocolo de religação nº 005010802016 comprova a solicitação tempestiva do serviço, evidenciando a demora injustificada e a defeituosa prestação do serviço por parte da concessionária. Intimadas as partes sobre a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 208085360). Instalada a audiência de instrução, constatou-se que a prova documental encartada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a parte autora dispensou a oitiva de suas testemunhas, sem oposição da parte ré. A desistência foi homologada por este Juízo e declarou-se encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. A instrução probatória restou devidamente encerrada, estando a causa madura para…

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