Processo 0000484-54.2024.8.16.0001
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0000484-54.2024.8.16.0001 Processo: 0000484-54.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.935,85 Autor(s): OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO Réu(s): WALDEMAR ROBERTO DA SILVA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDEMAR ROBERTO DA SILVA em face da sentença de mov. 82.1. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões (mov. 92.1). Pois bem. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença efetivamente deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, configurando a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do requerimento. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o embargante apresentou, no mov. 80, cópia da última declaração de imposto de renda e do respectivo recibo de entrega, os três últimos holerites, além de informar que não possui veículo registrado em seu nome nem integra o quadro societário de qualquer pessoa jurídica. Contudo, da análise dos referidos documentos, entendo que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos. Isso porque a declaração de imposto de renda evidencia que o embargante percebeu rendimentos tributáveis anuais de R$ 85.058,92 no exercício de 2024, além de ser proprietário de dois imóveis, cujo patrimônio declarado totaliza R$ 668.416,00. Ademais, embora os holerites revelem remuneração líquida reduzida em razão dos descontos consignados em folha, verifica-se que parcela expressiva dessas deduções decorre de empréstimos e outros compromissos financeiros voluntariamente assumidos pelo próprio requerente, circunstância que, por si só, não caracteriza insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sobretudo porque não possui dependentes nem comprovou a existência de despesas essenciais capazes de comprometer sua subsistência. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual resta indeferido. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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