Processo 0000484-60.2026.5.08.0000
TRT8 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA RPV 0000484-60.2026.5.08.0000 REQUERENTE: LORELAY CRISTINE VIANA SODRE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8a575 proferida nos autos. DECISÃO Diante da irregularidades formais insanáveis apontadas na análise do pré-cadastro de Requisição de Pagamento (RP) e do Ofício expedido, relacionadas ao processo em epígrafe e destacadas pela Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública (COFAZ), conforme segue: "A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, é Empresa Pública Dependente do Tesouro Nacional, conforme consta no Painel de Panorama das Estatais, disponível em: https://panoramadasestatais.gestao.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=paineldopanoramadasestatais.qvw&lang=en-US&host=QVS%40srvbsaiasprd07&anonymous=true Considerando o art. 11 da Portaria Presi nº 359, de 28 de março de 2023, o valor devido à exequente se enquadra como obrigação de pequeno valor, cabendo seu processamento pela Vara do Trabalho de Origem, conforme estabelecido no Inciso II do Art. 6º da referida Portaria e, ainda, o OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEOFI N.º 54_2024, anexo. Portaria Presi nº 359, de 28 de março de 2023 Art. 6º A quitação do débito judicial será exigida mediante a expedição de requisitórios, com as seguintes competências: I - pelo(a) Presidente do Tribunal, nos débitos sujeitos à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, quando a devedora for a União Federal, suas autarquias e fundações; (redação dada pela Portaria Presi nº 229, de 28.02.2025) II - pelos(as) Juízes(as) de 1º grau, nas requisições de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante. (redação dada pela Portaria Presi nº 229, de 28.02.2025) (...) Art. 11. Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. (redação dada pela Portaria Presi nº 229, de 28.02.2025)." Cancele-se a Requisição de Pagamento 03274/2026, Id 4f79cba, e encaminhe-se cópia deste despacho à Vara do Trabalho para as providências cabíveis quanto a processar a requisição diretamente junto ao devedor. Determino, ainda, a extinção do presente processo. Encaminhe-se cópia deste despacho à Vara do Trabalho para as providências cabíveis. Arquive-se. BELEM/PA, 14 de maio de 2026. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.C.V.S.
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