Processo 0000484-60.2026.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-60.2026.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000484-60.2026.5.09.0088 AUTOR: VALERIA MARIA DE SOUZA SILVA RÉU: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68842eb proferido nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão de determinação constante da Ata de #id:3f16b60 Saulo Sampaio Madeiro Servidor DESPACHO I - Diante da controvérsia sobre a existência de doença ocupacional, bem como nexo de causalidade e/ou existência culpa ou risco do empregador, determina-se a realização de perícia médica com a finalidade de esclarecer a controvérsia, designando para tanto Dr. Gustavo Merheb Petrus  que terá o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia, ficando autorizado a requisitar o acesso a toda documentação necessária a realização do mister. II - Com base no inciso II do art. 470 do NCPC, de aplicação supletiva, esse Juízo apresenta os seus quesitos para a perícia médica a serem respondidos pelo Sr. Expert, que deverá considerar a prova oral produzida em Juízo, a saber: 1 - A parte autora foi acometida por alguma doença? 2 - Há nexo causal do trabalho com a doença? 3 - O exercício do trabalho atuou com causa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extra-laborais?      5 - A parte autora foi treinada para ao exercício da função? 6 - A parte autora gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 7 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para ocorrência do acidente? 8 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 9 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho. III - Diante da controvérsia sobre labor em ambiente insalubre, determina-se a realização de perícia técnica nomeando para tanto Denise Rebechi Schultz,   que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data da perícia, ficando autorizado a requisitar o acesso a toda documentação necessária a realização do mister.   A perícia deverá ser realizada nos setores 04, 05 e Centro Cirúrgico, da parte ré, AVENIDA IGUAÇU, 1236, REBOUÇAS - CURITIBA - PR - CEP: 80250-190. IV - Nessa oportunidade, o Juízo apresenta os seguintes quesitos da perícia de insalubridade a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Expert, que deverá considerar a prova oral produzida em Juízo, a saber: 1 - Qual era o setor que o(a) reclamante trabalhava na ré? 2 - Com quais agentes nocivos o(a) autor(a) mantinha contato diário e permanente? 3 - Se o(a) autor(a) tinha contato com substâncias prejudiciais à saúde/tóxicas? Em caso afirmativo indicar os agentes insalubres e ou perigosos? 4 - Se a parte reclamada fornecia ao(à) autor(a) equipamentos de proteção individual? Em caso afirmativo, quais?  V - As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, a contar da publicação deste despacho. VI - Decorrido o prazo para apresentação…

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