Processo 0000484-65.2023.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000484-65.2023.5.07.0009 RECORRENTE: CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4f4a3 proferida nos autos. ROT 0000484-65.2023.5.07.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 6d9cb27; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 8e2f63c). Representação processual regular (Id 091fbf5 ). Preparo dispensado (Id 39a30db ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 159, item I, e Súmula nº 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. • violação da: arts. 1º, III, 5º, II, V, X, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. • violação da: arts. 456, 461, 464, 468, 818, I e II, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 131, 141, 458, II e III, 489, § 1º, IV, 535, I e II, e 373, I e II e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 186 do Código Civil; arts. 6º, VIII, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. • alegação fundada no art. 896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. • divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Tribunal Regional não teria entregado prestação jurisdicional completa, pois, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria analisado de forma específica diversas pretensões relacionadas ao intervalo interjornadas, às comissões e premiações, à redução salarial, aos descontos, ao uniforme e à multa rescisória. Sustenta que seu contrato teve início em 16/08/2014 e que, por isso, a disciplina material introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não poderia ser aplicada ao intervalo intrajornada. Afirma ser devido o pagamento integral de uma hora, com natureza salarial e reflexos. Quanto às comissões sobre vendas parceladas ou financiadas, afirma que a…
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