Processo 0000484-67.2026.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000484-67.2026.5.10.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000484-67.2026.5.10.0012 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, ANDERSON GERALDO SILVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b78dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THAIS DE MEDEIROS ARAUJO,  no dia 20/04/2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de execução provisória relativa à Ação Coletiva nº 000987-59.2024.5.10.0012 em trâmite na 12ª VTB. De início, observa-se a sujeição da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ao Regime de Precatório, nos termos da jurisprudência do excelso STF (RE 1476443 AgR/RJ, publicado em 22/5/2024) e do expresso entendimento na STF-Rcl 70817-PR, a respeito de seu pagamento em execução trabalhista, apontando que, no julgamento da ADPF 275, “o SUPREMO reafirmou o que assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público”. Nesse sentido, cito o posicionamento do C. TST em sede de Recurso de Revista, vejamos:   [...]RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por considerá-lo deserto em face da ausência de preparo. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. II. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art . 173, § 1º, II, da Constituição da Republica. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 00107508620155030144, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024)   E mais, este Regional já apreciou a questão em grau de recurso ordinário na ação coletiva em comento, no julgamento datado de 10/12/2025, para reconhecer a equiparação da INFRAERO à Fazenda Pública, consoante ementa a seguir:   "[...]TUTELA ANTECIPADA.Ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, do cenário resulta a rejeição da tutela pretendida. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO. O STF compreendeu pela extensão, à INFRAERO, da submissão de seus débitos judiciais ao regime de precatórios, o que deve ser observado. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido."   Por sua vez, entendo que a execução provisória é…

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