Processo 0000484-67.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000484-67.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000484-67.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: JOYCE BEZERRA BARROSO RECLAMADO: DIA A DIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b917f3 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência nos autos da reclamação trabalhista nº 0000484-67.2026.5.11.0003, proposta por JOYCE BEZERRA BARROSO contra DIA A DIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.  Pugna a reclamante pela antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o seu imediato afastamento das suas atividades laborais, sem prejuízo da tramitação da rescisão indireta. Passo à análise. No presente caso, após analisar os fatos narrados e os documentos apresentados, não vislumbro a situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela autora (art. 300, CPC). Conforme disciplina o § 3º do art. 483 da CLT, é faculdade do empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Assim, a legislação já resguarda o trabalhador, permitindo que ele se afaste por conta própria caso entenda que a manutenção do vínculo é insuportável, sem que isso configure, de imediato, abandono de emprego, pendendo a análise sobre a justa causa patronal para o mérito. Logo, não há urgência que justifique a intervenção judicial cautelar antes da formação do contraditório. Assim, em que pese a relevância dos argumentos autorais, a configuração do descumprimento de obrigações pela reclamada é matéria indissociável da análise do mérito após a produção de provas. É prudente, portanto, aguardar a manifestação da parte contrária e a instrução processual para verificar a real existência da falta grave imputada ao empregador. Assim, uma vez não configurados os requisitos necessários para a concessão da presente medida, decido indeferir a tutela pretendida. Por fim, decido: I. Dar ciência às partes acerca da audiência designada para o dia 15/07/2026, às 08:35, devendo ser realizada por videoconferência, de modo TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de incidirá os efeitos do art. 844 da CLT, quais sejam no caso de ausência de qualquer uma das partes: a) ARQUIVAMENTO PARA A RECLAMANTE; e b) REVELIA E CONFISSÃO FICTA, QUANTO A MATÉRIA FÁTICA, PARA OS RECLAMADOS. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único da CLT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes; II. As partes deverão, inicialmente, baixar a plataforma, seja pelo computador, acessando o link: https://zoom.us/download, seja pelo celular: Zoom Cloud Meetings no Play Store (Android) ou no App Store (iOS). III. Após o download do programa, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: COMPUTADOR OU CELULAR. 1. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 2. Insira o ID: 886 9934 4929 ou o link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=Y1ljNXJVbEw2WDVDaGhyaDJJNzRmZz09; 3. Digite a senha: 3vtmaud (minúsculo); 4. Defina seu nome (ficará visível para todos os participantes); 5. Toque em “Ingressar”. O usuário deverá informar de imediato a esta 3ª Vara do Trabalho de Manaus caso apresente…

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