Processo 0000484-69.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000484-69.2024.8.27.2710/TO AUTOR : JUVENAL JACINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Da competência e do regular prosseguimento Considerando a decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, que declinou da competência para processamento do feito em razão de a demanda ainda se encontrar em fase inicial, sem a triangularização processual mediante citação da parte ré, recebo os autos no Juízo de origem para regular prosseguimento. Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95. 2. Da prioridade na tramitação DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. Conforme documentos pessoais acostados à petição inicial, o autor é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus, por isso, ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se a prioridade no sistema, devendo constar na distribuição e em todas as publicações e intimações referentes ao processo, providenciando-se a tramitação preferencial em todas as fases procedimentais. 3. Da gratuidade da justiça A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. 4. Da citação No caso concreto, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação processual e apresentando contestação (eventos 09 e 10). Tal conduta evidencia ciência inequívoca da demanda e inequívoca manifestação de vontade de integrar a relação processual, razão pela qual resta suprida eventual ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, deve a parte requerida ser considerada regularmente citada para todos os fins processuais, dispensando-se a expedição de mandado ou carta de citação, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida como apto a suprir a ausência de citação formal, reputando-a validamente citada, para todos os efeitos legais, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Da réplica Considerando que a contestação já consta nos autos (evento nº 09), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade em que poderá impugnar preliminares, suscitar questões processuais e especificar eventual necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão quanto às matérias sujeitas à manifestação neste momento processual. 6. Da audiência de conciliação e dos prazos processuais Nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação, a ser realizada no modo híbrido/telepresencial, facultada a participação presencial das partes nas dependências do Fórum da Comarca de Augustinópolis, na forma do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte ré para…
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