Processo 0000484-70.2025.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000484-70.2025.5.14.0051 RECLAMANTE: FABIANO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e431d29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FABIANO SILVA DOS SANTOS em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., nos termos da fundamentação pretérita, que integra este dispositivo, decido: I - Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a rescisão imotivada em 28/11/2025; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT: •Saldo de salário de novembro de 2025 (28 dias); •Aviso prévio indenizado de 39 dias; •13º salário integral de 2024 (se pendente) e proporcional de 2025 (12/12 avos); •Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; •Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional; •Multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o período contratual; •Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), conforme cartões de ponto e parâmetros da fundamentação; •Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50% e reflexos, conforme cartões de ponto; •Diferenças de FGTS (8%) de todo o período contratual; •Multa do art. 477, §8º, da CLT. III - Determinar que a reclamada proceda à retificação da data de saída na CTPS do autor para 06/01/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação. IV - Determinar que a reclamada forneça as guias TRCT/SJ2 e CD/SD, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. V - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras por labor em finais de semana e feriados, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.214,66, calculadas sobre o valor da condenação de R$60.732,79, totalizando o débito da reclamada em R$61.947,45. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
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