Processo 0000484-70.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000484-70.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCA REGIA DIAS ALVINO DE MORAIS RECLAMADO: F S TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf58bea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante requer a concessão de tutela de evidência, inaudita altera parte, pleiteando a expedição de ordem para o pagamento imediato das verbas rescisórias que entende devidas, bem como a liberação do TRCT, guias de seguro-desemprego e chaves de conectividade do FGTS. Alega, para tanto, que foi dispensada em 12/06/2025 e que não houve a devida quitação de seus haveres até o momento. Analiso. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), permite a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional independentemente da demonstração de perigo de dano, desde que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e não haja oposição de dúvida razoável pelo réu (inciso IV), ou quando os fatos constitutivos do direito do autor estiverem amparados por prova documental pré-constituída (inciso II). No caso dos autos, em que pese a alegação de inadimplemento das verbas rescisórias, constata-se que a caracterização da incontrovérsia das parcelas no âmbito do processo trabalhista exige, como regra geral, a regularização da relação processual e a apresentação de defesa pela parte contrária (inteligência do art. 467 da CLT). A concessão de ordem de pagamento pecuniário em sede liminar, antes do contraditório, mostra-se medida excepcional e temerária. Ademais, no que tange ao pedido de liberação de guias e alvarás para o levantamento do FGTS, verifica-se no Extrato da Conta Vinculada carreado aos autos pela própria autora que já houve registro de movimentação sob o código 01 (dispensa sem justa causa) em 18/06/2025, com o respectivo saque (SAQUE DEP - COD 01), o que enfraquece a tese de urgência ou evidência de retenção documental pela ex-empregadora neste aspecto específico. Diante do exposto, por demandar a matéria maior dilação probatória e o crivo do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, que poderá ser reapreciado. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a audiência já designada. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA REGIA DIAS ALVINO DE MORAIS
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