Processo 0000484-71.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000484-71.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000484-71.2026.5.13.0016 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA RÉU: RAYPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c081d proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Incompetência em Razão do Lugar) Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar interposta por RAYPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, reclamada/excipiente, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUIS ALVES DA SILVA, sob o argumento de que a Vara do Trabalho competente para apreciar o feito seria a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, nos termos do art. 651, caput, da CLT, uma vez que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram na mesma cidade. É o relatório. II – FUNDAMENTOS A exceção é tempestiva e preenche os requisitos do art. 800 da CLT, razão pela qual deve ser conhecida. Com efeito, é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Aguiar/PB. Contudo, a Resolução Administrativa TRT13 nº 036/2025 instituiu o mecanismo de equalização da carga de trabalho, criando a jurisdição única denominada "Equaliza Sertão", com sede em Patos/PB e abrangência sobre todos os municípios das Varas do Trabalho de Patos, Sousa, Itaporanga e Catolé do Rocha. Nos termos do art. 4º da mencionada Resolução, os processos ajuizados nos municípios abrangidos, a partir de 1º de julho de 2025, são distribuídos de forma automática e rotativa pelo sistema PJe entre as Varas integrantes da jurisdição Equaliza Sertão, tramitando até o seu final perante o juízo para o qual foram distribuídos. Assim, ainda que a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Aguiar/PB, a distribuição do presente feito para a Vara do Trabalho de Catolé do Rocha decorreu de critério objetivo de equalização de carga de trabalho e vincula a tramitação do processo até o seu desfecho, conforme determinação expressa da Resolução Administrativa. Portanto, não há falar em incompetência deste juízo, devendo o processo permanecer nesta unidade jurisdicional, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e ao mecanismo de equalização instituído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção, mas REJEITO a Exceção de Incompetência em razão do lugar arguida por RAYPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito perante esta Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes, ficando estas desde já cientes de que a presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando, portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST. CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

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