Processo 0000484-72.2025.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000484-72.2025.5.05.0196 RECORRENTE: ORLANDO MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO: JFM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000484-72.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada, em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir o direito ao recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário; (ii) estabelecer o direito ao pagamento de verbas salariais no período de limbo previdenciário; (iii) determinar o direito ao intervalo intrajornada; (iv) determinar o direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a procedência parcial da reclamação, reformando a sentença para determinar o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, uma vez que a sentença continha contradição ao julgar improcedente o pedido, mesmo reconhecendo o direito. 4. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento das verbas salariais relativas ao período de limbo previdenciário, considerando que a reclamada não comprovou que o autor foi submetido a exame médico após a alta previdenciária, nem que foi chamado para retornar ao trabalho, atraindo para si o ônus da prova. 5. É mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, considerando a previsão em norma coletiva acerca da redução do intervalo. 6. Reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho, uma vez que restou configurada a responsabilidade civil do empregador, ante a ausência de demonstração de que adotou todas as medidas para evitar o acidente e considerando a culpa da empresa na ocorrência. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. É devido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário, nos casos em que a empresa não comprova ter realizado os depósitos. 2. O empregador é responsável pelo pagamento de salários no período de limbo previdenciário, quando não comprova ter cientificado o empregado da alta previdenciária e demonstrar recusa injustificada ao retorno ao trabalho. 3. São válidas as normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, em conformidade com o Tema 1046 do STF. 4. O empregador é responsável civilmente e deve indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando demonstrada a sua culpa ou omissão em adotar medidas de segurança e higiene no trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 157, 818; CF/1988, arts. 1º, IV, 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; Súmula nº 31 do Tribunal Pleno deste Tribunal.…
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