Processo 0000484-73.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000484-73.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000484-73.2026.8.17.2970 AUTOR(A): NUBIA SIMONE SANTOS DE LIMA RÉU: PAULO ARTUR DE OLIVEIRA, MARIA JOSE LINS DA PAIXAO, JOSE MARCELO BEZERRA DO NASCIMENTO PAZ, MUNICIPIO DE MORENO DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022, de 11/07/2022), informo às partes que o presente feito foi incluído no âmbito do programa “Juízo 100% Digital”. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual discordância ou impossibilidade de adesão, nos termos do art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020, de 30/11/2020), bem como para informar número de telefone e/ou endereço eletrônico, caso ainda não constem da petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), bem como o dever de arcar, ao final, com eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Acolho a juntada dos documentos apresentados em cumprimento ao despacho anterior, ressalvado o memorial descritivo. Renovo, pelo prazo de 15 dias, a determinação para que a parte autora apresente memorial descritivo e planta topográfica do imóvel, por se tratarem de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, cuja elaboração constitui ônus exclusivo da parte interessada, inexistindo, no caso, qualquer justificativa plausível para o seu não atendimento ou para o repasse de informações a terceiros. Ressalto que tais documentos se mostram imprescindíveis, sobretudo diante da ausência de matrícula individualizada do imóvel, porquanto viabilizam a adequada delimitação da área, possibilitam a regular manifestação das Fazendas Públicas e resguardam terceiros de eventuais prejuízos decorrentes de imprecisão na identificação do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - EMENDA DA INICIAL - INÉPCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes - Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mister, deve ser extinto o feito por ausência de…

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