Processo 0000484-74.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000484-74.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000484-74.2025.5.21.0019 RECORRENTE: ISAEL ALVES DA SILVA RECORRIDO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a45004 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., nos autos da reclamação trabalhista promovida por ISAEL ALVES DA SILVA. Aduz a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não reconhecer o prequestionamento da tese do “dono da obra”, sustentando que o acórdão regional, ao afastar a caracterização do contrato como empreitada e aplicar a Súmula 331 do TST, analisou e rejeitou implicitamente a aplicação da OJ 191 da SBDI-1, razão pela qual a matéria foi devidamente debatida e decidida, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de admissibilidade do recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO A parte embargante tomou ciência da decisão publicada em 07/04/2026, consoante certidão de ID. 87aa3a9; e embargos opostos em 10/04/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual (ID. 20fd099). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Aduz a embargante que a decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar tese expressamente suscitada nas contrarrazões ao recurso ordinário, consistente na aplicação da tese do “dono da obra” e da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Argumenta que o acórdão regional, ao afastar tal defesa e aplicar a Súmula 331 do TST, adotou entendimento jurídico incompatível com a OJ 191, a qual exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando este não é empresa construtora ou incorporadora. Defende que, ao desconsiderar a caracterização do contrato como empreitada (EPC) e enquadrar a relação como terceirização, o Tribunal Regional enfrentou diretamente a controvérsia jurídica, ainda que sem menção expressa ao verbete jurisprudencial invocado, configurando, assim, o necessário prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, ainda, que a decisão embargada, ao concluir pela ausência de prequestionamento, desconsiderou que a matéria foi efetivamente debatida e decidida, em consonância com o entendimento consagrado na OJ 118 da SBDI-1 do TST, sendo indevida a exigência de oposição de embargos de declaração quando a tese já foi apreciada pelo acórdão regional, ainda que sob fundamento diverso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, observa-se que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida nos seguintes termos (ID. 1a43ee4): “Inicialmente, observa-se que não há manifestação no acórdão quanto  à  tese  de  “dono  da  obra”.  A  decisão  vergastada  somente  faz  menção  ao contrato de terceirização de serviços e aplica a Súmula 331, IV, do TST, sem discorrer sobre eventual caso de dono da obra em contrato de empreitada. Nesse passo, não tendo sido adotada tese a respeito na decisão recorrida  e  nem  opostos  embargos  de  declaração  para  instar  o  órgão  julgador  à manifestação, tem-se inviável o processamento do recurso de revista no particular, ante a ausência do necessário prequestionamento, a teor da…

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