Processo 0000484-75.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000484-75.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000484-75.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b076c proferido nos autos. Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pela FETRACOM/BASE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA (SINTRACOM-BA), na qualidade de substitutos processuais, em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (e demais empresas do grupo econômico) e, subsidiariamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). O objeto da ação consiste na apuração preliminar e execução provisória dos créditos dos obreiros substituídos, fundando-se no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, que condenou as demandadas ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, salários, férias, 13º salário, FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO Antes de apreciar os pedidos acautelatórios, cumpre adequar o processamento desta demanda às normas procedimentais deste Regional, especificamente quanto à limitação do litisconsórcio ativo em sistemas eletrônicos. Conforme estabelece o Artigo 11 do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 0005/2014, que regulamenta os procedimentos no sistema PJe-JT no âmbito do TRT5: "Art. 11. Para ações que tramitarão no PJe-JT, fica fixado em 5 (cinco) o número de integrantes de litisconsórcio ativo facultativo (autores de reclamação plúrima) nas demandas trabalhistas, ficando resguardado ao Juízo em que se processa o feito aumentar ou reduzir este número, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, desde que não acarrete prejuízo à parte demandada. Parágrafo único. Distribuído o feito com número de autores excedente ao limite fixado no caput, o juízo assinará prazo de 10 (dez) dias aos litigantes para que ajuízem tantas novas ações quanto necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Verifica-se que a presente execução foi distribuída abrangendo um número elevado de substituídos, o que contraria a norma acima transcrita e a determinação de fracionamento já estabelecida na sentença da ação principal para facilitar a liquidação e o exercício do contraditório. Desta forma, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para adequar o polo ativo da demanda, limitando-o a apenas 5 (cinco) substituídos, que devem ser indicados nominalmente pelo Sindicato Autor, no prazo indicado. Ressalte-se que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 11 do referido Provimento. Intime-se o autor, com urgência. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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