Processo 0000484-76.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000484-76.2026.5.09.0018 AUTOR: LINCOLN GOMES PEREIRA RÉU: J.R. PERIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bb3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 02/07/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA, em razão da manifestação de #id:8c5f1ec. DESPACHO A realização da audiência de prosseguimento deverá ser PRESENCIAL, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Londrina. Conforme assentado na mencionada decisão da Corregedoria, o magistrado detém o poder de direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC) para assegurar a igualdade de tratamento e a qualidade da prova. A escolha das partes pelo rito digital é apenas um requisito inicial, permanecendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado quanto à conveniência da modalidade presencial para a busca da verdade real. A experiência deste Juízo na condução de instruções processuais por videoconferência tem revelado reiteradas dificuldades técnicas e de acesso por parte daqueles que participam da solenidade, o que prejudica o bom andamento processual e a efetividade da produção probatória. Como consequência direta dessas intercorrências, tem-se verificado o indesejável atraso na entrega jurisdicional. A realização de audiência por videoconferência, embora valiosa em situações específicas e excepcionais, deve ser a exceção para fins de instrução processual, adotada apenas quando cabalmente alinhada aos princípios da celeridade processual e, sobretudo, da busca pela verdade real, e desde que a presença física se mostre comprovadamente inviável para as partes, procuradores e eventuais testemunhas na unidade — condição esta que não se verifica nos presentes autos. Friso ainda, que, conforme orientação emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal no bojo do Processo nº 0000280-49.2025.2.00.0509 - Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, a matéria ora em análise está inserida na esfera de interpretação e decisão do juízo em que tramita a causa. No caso concreto, a instrução presencial justifica-se pelo melhor aproveitamento dos atos processuais, especificamente para a produção de provas orais, além de conferir maior eficiência às diligências conciliatórias e à celeridade processual. O deslocamento para a sede do Juízo é ônus inerente à parte que provoca a jurisdição, sendo que a dispensa da presença física pressupõe prova inequívoca de impedimento (aplicação analógica da Súmula nº 122 do TST). A mera conveniência logística não se sobrepõe ao dever de comparecimento pessoal para a garantia da imediaticidade. Quanto ao patrono, a escolha de profissional estabelecido fora da jurisdição é opção estratégica, cabendo a este o ônus da logística. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRT da 9ª Região (autos 0004571-66.2025.5.09.0000, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publ. em 05/11/2025), cuja ementa transcreve-se ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL EM AUDIÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O advogado não possui direito líquido e certo de participar de audiência trabalhista de forma telepresencial, quando possui domicílio profissional em jurisdição diversa da ação. A participação de advogados em audiências presenciais é a regra…
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