Processo 0000484-78.2025.5.14.0404
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000484-78.2025.5.14.0404 RECORRENTE: CIA DO CAO PET SHOP LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MELO DE ARAUJO CRUZ Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000484-78.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TOSADOR DE ANIMAIS. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA E DA FISCALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante, tosador de animais domésticos, ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. A recorrente sustenta que o reclamante confessou a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que a prova testemunhal confirmou o uso habitual dos equipamentos e que a neutralização dos agentes biológicos afasta o direito ao adicional, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período não abrangido pela comprovação documental de entrega de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão do reclamante quanto ao uso de EPIs é suficiente para afastar a conclusão pericial que reconheceu a insalubridade; (ii) estabelecer se a comprovação parcial do fornecimento de EPIs, desacompanhada de prova de sua eficácia, treinamento e fiscalização, é apta a neutralizar os agentes biológicos e excluir o direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica comprova a exposição habitual do reclamante a agentes biológicos decorrentes da limpeza de baias, remoção de dejetos e manejo de animais doentes, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 e caracterizando insalubridade em grau médio. 4. O empregador suporta o ônus de demonstrar o fornecimento regular, a adequação, a eficácia e a fiscalização do uso dos EPIs, não bastando a mera alegação de utilização dos equipamentos pelo empregado. 5. A confissão do reclamante acerca do uso de luvas, botas e máscaras não comprova, por si só, a efetiva neutralização do agente insalubre nem prevalece sobre a conclusão pericial quando inexistem registros de entrega, treinamento e controle dos equipamentos. 6. A ausência de fichas de entrega e de documentação apta a demonstrar a fiscalização do uso dos EPIs impede o reconhecimento da neutralização da insalubridade, nos termos dos arts. 166 e 191, II, da CLT e da NR-6. 7. A comprovação documental apenas parcial do fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional quando permanece ausente prova técnica da efetiva eliminação ou neutralização dos riscos biológicos existentes no ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de EPIs pelo empregado não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de sua adequação, eficácia, treinamento e fiscalização pelo empregador. 2. A ausência de documentação idônea relativa ao fornecimento e ao controle dos EPIs impede o reconhecimento da neutralização dos agentes biológicos, ainda que o trabalhador admita utilizar equipamentos de proteção. 3. O laudo pericial…
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