Processo 0000484-81.2024.8.16.0186
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000484-81.2024.8.16.0186 Processo: 0000484-81.2024.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ERICK APARECIDO FELINI GURKIEWICZ ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIAS RICARDO RODRIGUES DA LUZ Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ELIAS RICARDO RODRIGUES DA LUZ, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.304.718-0/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 20/11/2003 (com 20 anos de idade na época dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Elenir Perer Rodrigues e Jair da Luz, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 985 (ou 771), bairro São Francisco, em Ampére/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 08 de março de 2024, horário não precisado nos autos, mas certo que à noite, na Praça Central, nesta cidade e Comarca de Ampére/PR, o denunciado ELIAS RICARDO RODRIGUES DA LUZ, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A04E, cor azul-claro (avaliada no valor de R$ 900,00), pertencente à vítima Erick Aparecido Felini Gurkiewicz, conforme o contido no boletim de ocorrência (seq. 1.3), no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), nos termos de declarações (seq. 1.5 e 1.7), nos autos de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de avaliação (seq. 1.11), auto de entrega (seq. 1.12), termo de declaração da vítima (seq. 1.13). FATO 02 No dia 09 de março de 2024, por volta das 15h10min., na Rua Duque de Caxias, no Bar do Eloi, nesta cidade e comarca de Ampére/PR, o denunciado ELIAS RICARDO RODRIGUES DA LUZ, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, pois, ao ser abordado, por conta do furto praticado, pelos Policiais Militares José Roberto Costa da Cruz e Cleiton Marcos Wappler, xingou-os de “seus merdas”, em menosprezo à atividade por eles exercida, conforme o contido no boletim de ocorrência (seq. 1.3), no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e nos termos de declarações (seq. 1.5 e 1.7). A denúncia foi oferecida em 07/04/2025 (mov. 32.1) e recebida no dia 20/05/2025 (mov. 37.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 61.2) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Durante a instrução, foram ouvidos uma informante, uma testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do réu (mov. 94/95). Houve dispensa da oitiva da vítima e de uma testemunha policial. As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial (mov. 98.2). A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 102.2). É o relatório. Decido. 2.…
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