Processo 0000484-84.2024.5.23.0009
TRT23 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AP 0000484-84.2024.5.23.0009 AGRAVANTE: GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000484-84.2024.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de citação por edital e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A embargante alega omissões, contradições e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à validade da citação por edital, à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade do sócio; (ii) verificar a existência de erro material na nomenclatura do recurso na ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de vícios, pois enfrentou fundamentadamente todas as questões essenciais, consignando que foram realizadas tentativas de citação postal, diligências por oficial de justiça e pesquisas via sistemas conveniados, o que configura o esgotamento razoável dos meios de localização. 4. A inexistência de novas diligências após a pesquisa realizada por meio do sistema SIEL não configura omissão, porquanto o endereço localizado correspondia ao mesmo local anteriormente submetido a tentativas infrutíferas de citação. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. 7. Constatado erro material na nomenclatura do recurso ("Agravo de Instrumento" em vez de "Agravo de Petição"), cabe a sua correção, sem que isso implique atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, mediante tentativas frustradas de citação postal, por oficial de justiça e em sistemas informatizados à disposição do juízo, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais. 2. O erro material na denominação do recurso constante da ementa comporta correção, sem que tal providência autorize, por si só, a alteração do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 769, 794, 855-A e 897-A; CPC, arts. 10, 246, 256, 258, 280, 282, 1.022 e 1.026; CDC, art. 28, §5º; Lei 8.906/94, arts. 15, §3º, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1338; TST, Súmula 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial 118 e 119 da SDI-I. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRESPAN & MURAI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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