Processo 0000484-85.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000484-85.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000484-85.2025.8.17.2460 AUTOR(A): MARIA JOSE SHEILA VERAS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSE SHEILA VERAS em face do MUNICIPIO DE CARNAIBA, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto descumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, bem como a obrigação de fazer consistente na discriminação das verbas em seu contracheque. A autora alega, em síntese, que é professora efetiva da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais. Afirma que o Município não vem pagando corretamente o piso salarial nacional proporcional à sua jornada, adotando a prática ilegal do "salário complessivo", ao aglutinar o vencimento básico e as vantagens de seu plano de cargos (classe e nível) em uma única rubrica. Inicialmente, cobrou diferenças dos anos de 2020 a 2022. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O juízo proferiu decisão (id. 214200743) indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, o que foi devidamente cumprido pela parte. Antes da citação do réu, a autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (id. 217245975), retificando o período de cobrança para abranger os anos de 2022, 2023 e 2024 (excluindo 2020 e 2021). No mesmo ato, excluiu dos seus cálculos o pedido de reflexos sobre o adicional de quinquênio, readequando o valor da causa para R$ 9.111,71. O aditamento foi recebido pelo juízo. O réu apresentou defesa em forma de contestação (id. 228457873), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a servidora recebe remuneração superior ao piso proporcional de 150 horas. Invocou a aplicação do Tema 911 do STJ, argumentando que não há reflexo automático do piso nas demais vantagens da carreira. Destacou a inconstitucionalidade do quinquênio no município e, por fim, requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou Réplica (id. 231317822), rechaçando as preliminares e a alegação de litigância predatória. No mérito, reiterou os termos da inicial e do aditamento, ressaltando que o quinquênio já havia sido excluído da cobrança e insistindo na tese de que o Município mascara o descumprimento do piso através do pagamento de salário complessivo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho id. 232932340), a autora manifestou-se (id. 240071331) informando não haver outras provas a produzir além das já juntadas aos autos. O Município réu, por sua vez, manifestou-se (id. 242224176) no mesmo sentido, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Município réu suscita a preliminar de…

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