Processo 0000484-86.2026.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000484-86.2026.8.27.2714/TO AUTOR : ANTONIO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde de Colméia/TO, teve multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que totalizam R$ 99.362,65. Tais débitos decorrem dos processos nº 02795/2012 e nº 02771/2011, cujos acórdãos transitaram em julgado em 2013 e 2012, respectivamente, dando origem a certidões de dívida ativa posteriormente. Sustenta que todos os créditos encontram-se prescritos, em razão do decurso do prazo quinquenal. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O instituto da tutela de urgência antecipada constitui-se um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Nesse sentido, o art. 300 do CPC preconiza: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, conclui-se que, para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido. De sua parte, FREDIE DIDIER JR, TERESA ARRUDA ALVIM, EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS enfatizam: "Probabilidade do direito: (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." Ainda: "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p. 782). No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso em análise,…
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