Processo 0000484-94.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000484-94.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MARIO DA SILVA CAMPELO JUNIOR RECORRIDO: MOTO STORE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000484-94.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: MARIO DA SILVA CAMPELO JUNIOR RECORRIDO: MOTO STORE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ADICIONAL INDEVIDO. O direito ao adicional de transferência somente é devido quando constatada a transferência provisória, como se infere da OJ 113 da SBDI-1 do TST. Portanto, comprovado nos autos que a transferência do reclamante se deu em caráter definitivo, não há falar em pagamento do adicional de transferência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE, SC, sendo recorrente MARIO DA SILVA CAMPELO JUNIOR e recorrido MOTO STORE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Contra a sentença (fls. 935-950), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 976-998), argui as seguintes preliminares: negativa de prestação jurisdicional; nulidade da prova oral; confissão ficta; revelia. No mérito, pretende a reforma dos seguintes pontos: litigância de má-fé; férias; descontos indevidos; salário extrafolha e incidências; danos morais; exercício de função de confiança; gratificação de função; comissões; adicional de transferência; ônus sucumbenciais; limitação da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO Aduz o reclamante que a oitava de testemunha pelo Juízo de primeiro grau, e arrolada a destempo pela parte oposta, gera tratamento não isonômico às partes, privilegiando a recorrida em detrimento da recorrente. Sem razão. Entendo que, uma vez estabelecidos os tomas controverso pelo Juízo de origem, entendo ser plenamente possível a produção de provas pelas partes até o encerramento da instrução processual. Ademais, no processo do trabalho a parte não está obrigada a especificar provas que pretende produzir bem como pode levar suas testemunhas à audiência independente de intimação ou arrolamento. Assim, ouvida a testemunha antes do encerramento da audiência de instrução, não há falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Rejeito. II - CONFISSÃO FICTA Aduz o reclamante que o preposto não soube esclarecer os fatos referentes ao suposto período em que o Recorrente trabalhava como trainee. Aduz que a tese sustentada pela reclamada objetiva afastar o reconhecimento da função de confiança exercida na reclamada. Assim, requer seja reconhecida a confissão ficta da reclamada quanto ao tema. Sem razão. O preposto da reclamada, apesar de não laborar diretamente com o reclamante, informou ao Juízo de origem a dinâmica laboral do reclamante. As informações foram repassadas ao preposto por outros membros da empresa. Diante disso, o preposto trouxe ao conhecimento do Juízo de origem a realidade contratual do reclamante quanto às atividades e se o reclamante ou não possuia a função de gerência. Ainda, a legislação assegura ao Magistrado…
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