Processo 0000484-95.2025.8.12.0109

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000484-95.2025.8.12.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 37/50: """(...) III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos (Autos nº 0000484-95.2025.8.12.0109) pela autora GRASIELE AUGUSTO DE LIMA e IMPROCEDENTES os pedidos conexos (Autos nº 0000477-06.2025.8.12.0109) do autor FLÁVIO HENRIQUE SOUZA DE ARAÚJO, para CONDENAR FLÁVIO HENRIQUE SOUZA DE ARAÚJO e MARIA DE LOURDES DE SOUZA, solidariamente, a indenizarem GRASIELE AUGUSTO DE LIMA pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (15-09-2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (19-09-2025 - data da emissão do orçamento), consoante Súmula 43 do STJ; Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.""; ""Vistos. Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."""

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