Processo 0000484-97.2020.5.06.0009

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000484-97.2020.5.06.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000484-97.2020.5.06.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: GOLDSTEINER FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb538c4 proferida nos autos.   AP 0000484-97.2020.5.06.0009 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido:   Advogado(s):   GOLDSTEINER FRANCISCO DOS SANTOS JOSE FRANCISCO FILHO (PE38162) Recorrido:   RICHARDSON LOPES AUGUSTO   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 09e3b36; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f463e00). Representação processual regular (Id 81afca7). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. O juízo encontra-se garantido (Id 9f66365, 60b78d2 e f2519fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho e a conclusão do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da…

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