Processo 0000485-03.2025.8.17.2450
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000485-03.2025.8.17.2450 REQUERENTE: I. M. D. S. T. REQUERIDO(A): J. J. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234917458, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por I. M. D. S. T., através de advogada devidamente habilitada, onde requer a curatela de J. J. B., alegando que possui 94 anos de idade e é portador demência senil que o impossibilita de gerenciar sua rotina, como administração financeira, cuidados médicos e demais atos da vida civil, necessitando de cuidados constantes. Formulou pedido de curatela provisória. Documentos instruíram a inicial, dentre eles, laudos médicos que atestam que o interditando possui demência pela doença de Alzheimer. Intimado, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória (ID 213844826). Intimada para esclarecer o grau de parentesco com o interditando, a autora informou que é filha não reconhecida por ele. Afirmou que nenhum outro demonstrou interesse em assumir os cuidados com o requerido (ID 223843223). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA formulado no ID 223843223 por ser incompatível com a ação de interdição. A autora, caso deseje, deve manejar ação própria para fins de verificação e reconhecimento da paternidade. No que concerne à indicação da curadora, cumpre salientar que a ausência de prova documental do parentesco entre a requerente e o interditando não é óbice à sua nomeação para o encargo. Isso ocorre porque o rol de preferência estabelecido no caput do art. 1.775 do Código Civil não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de forma sistemática e funcional, em observância ao princípio do melhor interesse. Nesse diapasão, o § 3º do referido dispositivo legal outorga ao magistrado a faculdade de escolher o curador que melhor atenda às necessidades do curatelado na falta das pessoas elencadas nos incisos anteriores. Assim, prioriza-se a existência de um vínculo fático de cuidado, afeto e proteção, elementos essenciais para a garantia da dignidade da pessoa com deficiência, em detrimento da estrita hierarquia biológica ou civil. Verifica-se, ainda, que consta dos autos atestados médicos que demonstram a incapacidade o curatelando para reger os atos da vida civil. Sendo assim, fazendo uma leitura superficial das provas trazidas na inicial, resta evidente que o curatelando não tem condições, no momento, de responder pelos seus atos, necessitando, pois, de um curador para salvaguardar seus interesses. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, concedendo à I. M. D. S. T. a curatela provisória de J. J. B., com as prerrogativas e deveres inerentes à medida. Lavre-se termo de curatela provisória. Encaminhe-se o(a) interditando(a), mediante ofício, para a Secretaria de Saúde deste Município, para que seja elaborado laudo médico por profissional habilitado (médico psiquiatra), a fim de averiguar o seu grau de incapacidade, na forma do art. 753 do CPC, devendo o laudo ser remetido a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o…
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