Processo 0000485-04.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000485-04.2026.8.17.8226 AUTOR(A): NAIARA DE JESUS NOGUEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A demandada suscita incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial complexa. A controvérsia instaurada nos autos não demanda perícia técnica aprofundada, porquanto a matéria controvertida diz respeito, essencialmente, à regularidade do atendimento prestado pela concessionária de energia elétrica, ao tempo de restabelecimento do serviço e à eventual falha na prestação do serviço público essencial. Os elementos constantes dos autos — protocolos administrativos, registros documentais, fotografias e dinâmica do atendimento — mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial, sendo plenamente compatível a solução da lide no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, eventual discussão acerca de medidor bidirecional ou geração própria não altera a essência da controvérsia, tampouco torna imprescindível a realização de prova pericial incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, alega a demandante, usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela demandada, vinculados à unidade consumidora nº 7052319913, que, após curto-circuito no medidor de energia elétrica de sua residência, permaneceu por período superior a 24 horas sem fornecimento de energia, mesmo após sucessivos contatos administrativos e comparecimento de equipe técnica ao local. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a equipe da concessionária teria encerrado indevidamente o chamado sem solucionar o problema. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais sofridos. A demandada, por sua vez, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a unidade consumidora possuiria sistema de geração própria e necessidade de instalação de medidor bidirecional específico. Delineados esses contornos, restou controvertida a regularidade do atendimento prestado pela concessionária, a demora no restabelecimento do serviço essencial e, por conseguinte, a existência do dever de indenizar. No caso vertente, resta incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista existente entre as partes, incidindo as disposições dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal. A parte demandante, amparada pelos protocolos administrativos apresentados nos autos (Num. 228944198 - Pág. 1), garante que realizou sucessivos contatos com a concessionária entre os dias 02/12/2025 e 04/12/2025, sem obtenção de solução imediata para o restabelecimento do serviço. Além disso, a autora acostou fotografias do medidor e da unidade consumidora (Num. 228134048 - Págs. 1/4), demonstrando a existência do defeito e o comparecimento de equipe técnica ao local. Então, é dever da demandada, frente à inversão do ônus da prova que lhe é carreado dentro da relação…
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