Processo 0000485-06.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000485-06.2025.5.09.0662 RECORRENTE: TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA RECORRIDO: ALBERTO ANTONIO BELTRAME MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d5fb0 proferida nos autos. DECISÃO As partes ALBERTO ANTONIO BELTRAME MORAES e TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO nos termos das petições de id nº e129de1 (assinada pelo autor) e id nº 63cab3c (assinada pelos procuradores). 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 250.000,00 em 5 parcelas iguais de R$ 50.000,00 a iniciar em 20/04/2026 e as demais nos dias 20 dos meses subsequentes, mais R$ 35.000,00 a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, vencível juntamente com a primeira parcela. 1.b – discriminação conforme petição id nº f54ffd4 R$ 30.000,00 férias indenizadas R$ 5.000,00 aviso prévio indenizado R$ 160.000,00 indenização de intervalos posterior a 11/11/2017 R$ 55.000,00 juros de mora subtotal: 250.000,00 R$ 35.000,00 honorários advocatícios Total = R$ 285.000,00 1.c – Custas processuais no valor de R$ 5.700,00, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte do reclamante, no importe de R$ 2.850,00, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida. A parte da reclamada já foi recolhida quando da interposição do recurso ordinário, conforme id nº 69f378a, ficando dispensada eventual complementação em prol da pacificação social. 1.d – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id nº 8024339); 1.e – procuração com poderes para transigir parte reclamada (id nº 54477c2); 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA NOTICIADA ENTRE ALBERTO ANTONIO BELTRAME MORAES e TRANSPORTES TRANSVIDAL. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas mencionadas na petição de acordo, e considerando que os honorários advocatícios: a) não resultam do contrato de trabalho entre as partes, b) não têm caráter salarial, e não são considerados rendimentos tributáveis do trabalhador, conclui-se que não há obrigação de recolher contribuições previdenciárias ou fiscais sobre esses valores. 4. Cumprido o acordo, deverá a Vara de Origem liberar o depósito recursal em favor da reclamada (depositante), cuja titularidade deverá ser confirmada pela referida unidade. 5. Devolvam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para os demais efeitos. 6. Intimem-se. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO ANTONIO BELTRAME MORAES
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