Processo 0000485-09.2024.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-09.2024.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000485-09.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: RAYLANE NONATO SOUZA RECLAMADO: J L MARINO DE ASSIS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d83c11 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, na manifestação de id e770782, requer o prosseguimento da execução, postulando, em síntese: (i) a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Daiana Ferreira da Silva, sob o fundamento de que atuaria como sócia oculta da executada; subsidiariamente, o reconhecimento de fraude à execução; (ii) a penhora sobre o faturamento da atividade econômica; (iii) a reiteração de bloqueios via SISBAJUD; (iv) a penhora, remoção e alienação de veículo localizado por meio do RENAJUD; (v) a realização de diligências destinadas à apuração de eventual sucessão empresarial. Passo à analise, por partes. 1) Do pedido de IDPJ Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 e seguintes do CPC, diante dos elementos constantes dos autos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam indícios suficientes da alegada atuação de Daiana Ferreira da Silva como sócia de fato/sócia oculta da empresa executada (id 62f5fc4), circunstância que justifica a instauração do incidente para regular apuração da matéria, assegurando-se à terceira indicada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Proceda a secretaria com a notificação da parte suscitada no endereço indicado no id 43d1b4f. 2) Da penhora sobre o faturamento  Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a atividade empresarial permanece em funcionamento, havendo indícios de regular exploração econômica do estabelecimento. Nesse contexto, a penhora sobre percentual do faturamento mostra-se medida adequada para conferir efetividade à execução, sobretudo diante da insuficiência das diligências patrimoniais anteriormente realizadas. Assim, com fundamento no art. 866 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da atividade empresarial desenvolvida pelas executadas, observando-se, contudo, o limite do crédito exequendo, atualmente atualizado em R$ 59.795,59 (cinquenta e nove mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme id 27ba50c. Proceda a secretaria com a expedição de competente mandado a ser direcionado no endereço constante no id 43d1b4f. 3) Da reiteração do SISBAJUD  Considerando que diligências anteriores resultaram na constrição parcial de ativos e visando conferir maior efetividade à execução, determino a reiteração das pesquisas por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, em desfavor das partes executadas, observando-se, em qualquer hipótese, o limite do crédito exequendo de R$ 59.795,59 (cinquenta e nove mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Expeça-se pela secretaria o necessário.  4) Da penhora do veículo  Considerando a existência de veículo automotor identificado na consulta RENAJUD de id d7ada5c, bem potencialmente apto à satisfação do crédito, determino a efetivação da penhora do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa MZQ-1873, observando-se, igualmente, o limite do crédito exequendo no valor de R$ 59.795,59 (cinquenta e nove mil e setecentos e…

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